Quando o laudo de insalubridade é necessário
O adicional de insalubridade se decide no detalhe: qual anexo da NR-15 se aplica, se a avaliação é quantitativa ou qualitativa, qual foi o instrumento, qual a metodologia e o que exatamente o trabalhador fazia. Laudo genérico perde — nos dois sentidos, tanto para a empresa que paga o que não devia quanto para a que deixa de pagar o que devia.
- Reclamação trabalhista pedindo o adicional, com ou sem perícia já designada.
- Definição interna de quais funções fazem jus ao adicional e em que grau.
- Revisão de folha em que a empresa paga adicional por hábito, sem laudo que sustente.
- Exigência de auditoria fiscal do trabalho.
- Negociação coletiva em que o adicional está em discussão.
- Implantação ou revisão do PGR, em que o inventário de riscos deve conversar com a caracterização de insalubridade.
Os anexos da NR-15, um a um
| Anexo | Objeto |
|---|---|
| 1 | Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente |
| 2 | Limites de tolerância para ruídos de impacto |
| 3 | Limites de tolerância para exposição ao calor |
| 4 | Revogado |
| 5 | Radiações ionizantes |
| 6 | Trabalho sob condições hiperbáricas |
| 7 | Radiações não ionizantes |
| 8 | Vibração |
| 9 | Frio |
| 10 | Umidade |
| 11 | Agentes químicos com limite de tolerância e inspeção no local de trabalho |
| 12 | Limites de tolerância para poeiras minerais |
| 13 | Agentes químicos |
| 13-A | Benzeno |
| 14 | Agentes biológicos |
Fonte: NR-15, texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como o grau de 10%, 20% ou 40% é definido
A base do percentual é o art. 192 da CLT, com a redação da Lei 6.514/1977: 40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo.
Aqui há uma distinção que quase todo material do setor erra e que muda a defesa de um laudo em juízo: nem todos os anexos atribuem grau. Alguns trazem o grau escrito no próprio texto:
| Anexo | Grau escrito no texto do anexo |
|---|---|
| 3 — Calor | Médio |
| 6 — Condições hiperbáricas | Máximo |
| 8 — Vibração | Médio |
Nos anexos 11, 13 e 14 o grau é definido agente a agente, nos próprios quadros do anexo. E os anexos 1 e 2, que tratam de ruído, não atribuem grau algum: o enquadramento em grau médio para ruído é prática pericial e jurisprudencial consolidada, não texto de norma. Um laudo que escreve “conforme a NR-15, ruído é grau médio” afirma o que a norma não diz — e um assistente técnico atento usa isso.
Os limites que mais aparecem
Ruído contínuo ou intermitente — Anexo 1
A medição é feita em decibéis, com o instrumento no circuito de compensação “A” e resposta lenta (SLOW), com leitura próxima ao ouvido do trabalhador.
| dB(A) | Máxima exposição diária | dB(A) | Máxima exposição diária |
|---|---|---|---|
| 85 | 8 h | 100 | 1 h |
| 86 | 7 h | 102 | 45 min |
| 87 | 6 h | 104 | 35 min |
| 88 | 5 h | 105 | 30 min |
| 89 | 4 h 30 min | 106 | 25 min |
| 90 | 4 h | 108 | 20 min |
| 91 | 3 h 30 min | 110 | 15 min |
| 92 | 3 h | 112 | 10 min |
| 93 | 2 h 40 min | 114 | 8 min |
| 94 | 2 h 15 min | 115 | 7 min |
| 95 | 2 h | — | — |
| 96 | 1 h 45 min | — | — |
| 98 | 1 h 15 min | — | — |
Fonte: NR-15, Anexo 1, quadro de limites de tolerância.
O quadro é descontínuo de propósito: não existem linhas para 97, 99, 101, 103, 107, 109, 111 e 113 dB(A). Para nível intermediário, aplica-se a máxima exposição do nível imediatamente mais elevado.
Ruído de impacto — Anexo 2
Definido como picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo. Limite de 130 dB (linear), com medidor em circuito linear e resposta para impacto. Na ausência de instrumento com resposta para impacto, admite-se 120 dB(C) em resposta rápida (FAST). Acima de 140 dB (linear) ou de 130 dB(C), há risco grave e iminente. O ruído existente nos intervalos entre os picos é avaliado como ruído contínuo, pelo Anexo 1.
Vibração — Anexo 8
| Grandeza | Parâmetro | Nível de ação | Limite de exposição |
|---|---|---|---|
| Mãos e braços (VMB) | aren | 2,5 m/s² | 5 m/s² |
| Corpo inteiro (VCI) | aren | 0,5 m/s² | 1,1 m/s² |
| Corpo inteiro (VCI) | VDVR | 9,1 m/s1,75 | 21,0 m/s1,75 |
Fonte: limites de exposição da NR-15, Anexo 8; níveis de ação do Anexo I (Vibração) da NR-09, Portaria MTP 426/2021. Procedimentos de avaliação nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Avaliação quantitativa e avaliação qualitativa
Nem todo anexo se prova com número. Ruído, calor, vibração, poeiras minerais e boa parte dos agentes químicos exigem avaliação quantitativa, com instrumento calibrado e comparação contra limite de tolerância. Já os agentes biológicos do Anexo 14 e os agentes químicos do Anexo 13 se caracterizam por inspeção no local de trabalho, pela natureza da atividade — e é nesses que o laudo se ganha ou se perde na descrição precisa do que o trabalhador faz, com que frequência e por quanto tempo.
O que você recebe
- Laudo assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com ART.
- Caracterização das funções e das atividades efetivamente executadas.
- Resultados quantitativos por agente, com instrumento, metodologia e certificado de calibração.
- Enquadramento no anexo aplicável, com o grau e a justificativa técnica.
- Análise da eficácia da proteção coletiva e individual adotada.
- Relatório fotográfico e conclusão por função, com recomendações de eliminação ou neutralização.
Prazo e condições
Entrega em até 30 dias após a vistoria, cobrindo o trabalho de campo, as medições quantitativas, a análise dos anexos aplicáveis e a emissão do laudo com ART. Parcelamento em até 12x no cartão. O investimento varia conforme o número de funções e de agentes a avaliar.
Realizamos também LTCAT, laudo de periculosidade NR-16, PGR e PCMSO, assistência técnica trabalhista e vibração ocupacional.
