Laudo de Insalubridade: a importância do laudo de insalubridade para pagamento do adicional de insalubridade e direitos. - GNR Ambiental

O que é laudo de insalubridade?

É importante, que primeiro se entenda o que são e quais são as atividades considera insalubres. Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a potenciais agentes causadores de doenças. O Ministério do Trabalho estabeleceu uma lista com a relação das atividades consideradas como insalubres, para conseguir um veredicto favorável para essa questão é fundamental que a atividade desempenhada pelo funcionário conste nesta relação.

O Laudo de Insalubridade é um documento que avalia se os trabalhadores de uma determinada área trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que são capazes de causar algum dano à sua saúde, considerando os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.

Este documento, tem por objetivo estabelecer se os empregados têm direito a receber o adicional de insalubridade, que varia entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do agente prejudicial a que estão expostos.

Tenho direito a adicional de insalubridade?

Adicional de insalubridade é um benefício concedido para profissionais que atuam em condições consideradas insalubres, podendo ser da ordem de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo). As regras a respeito das condições geradoras desse adicional são determinadas pela Norma Regulamentadora Número 15 (NR 15), que foi elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Veja em seguida os tópicos mais relevantes acerca dos profissionais que têm ou não direito a esse benefício.

– Ambiente com ruído constante ou intermitente: Trabalhar próximo a equipamentos ou outras fontes de ruído pode se caracterizar como atividade insalubre se isso afetar de alguma forma as condições de audição do trabalhador. Ainda na categoria ruídos, inclui-se situações de impacto, como quem desempenha suas atividades perto de bate-estaca.

– Exposição ao calor excessivo: Indivíduos que atuam próximos a caldeiras ou fornos podem ter direito a esse adicional, basta que a exposição ultrapasse os limites tolerados.

– Exposição a radiações ionizantes: Nessa categoria estão os profissionais da área de radiologia ou que atuam no entorno dos equipamentos de raio-X. Também têm direito a esse adicional os trabalhadores que ficam expostos a radiações não-ionizantes.

– Condições hiperbáricas: O adicional de insalubridade também pode ser concedido para mergulhadores, por exemplo, que realizam sua atividade em um ambiente com pressão superior à pressão atmosférica.

– Atividade com exposição à vibração: A exposição a vibrações também conta como fator de insalubridade. Refere-se a indivíduos que ficam expostos a equipamentos e maquinário que produzem vibração demasiada.

– Exposição excessiva ao frio: Profissionais que trabalham em frigoríficos ou em determinadas sessões de supermercados com exposição constante a temperaturas muito baixas têm direito ao adicional também.

– Atividades em ambientes úmidos: Esse tópico é relevante para um ponto a ser abordado mais adiante. Considera-se atividade insalubre atuar em ambientes úmidos, mas é essencial ressaltar que deve ser uma condição destacada para que se tenha a insalubridade caracterizada.

– Exposição a agentes químicos: Profissionais que são expostos a agentes químicos potencialmente nocivos durante suas atividades de trabalho podem receber o adicional, desde que isso extrapole o tolerado pela legislação.

– Exposição a poeiras minerais: Atuar em um ambiente com exposição a amianto, por exemplo, é considerado atividade insalubre.

– Exposição a agentes biológicos: Também é considerado como potencial tópico de insalubridade.

Se tenho direito ao adicional de insalubridade, tenho direito a aposentadoria especial?

A Aposentadoria Especial por insalubridade é o benefício para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais. Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima.

Multa por não ter Laudo de Insalubridade?

A Norma Regulamentadora – NR-15 (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 12/83) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes nocivos à sua saúde.

A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Insalubridade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

No caso de a empresa não possuir o Laudo de Insalubridade ou estar vencido, estará sujeita às sanções legais. A NR-28 prevê multa com valor de até 6.304 UFIR para descumprimentos das normas de segurança do trabalho.

Quais as qualificações necessárias para realizar um Laudo de Insalubridade?

Segundo determina o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, que tanto pode ser integrante do SESMT do próprio estabelecimento quanto um profissional habilitado de empresa especializado em consultoria.

EPI é realmente eficiente para neutralização do risco?

A legislação é, como sempre, um pouco mais complexa e mesmo não havendo um pensamento único, é possível chegar a uma resposta definitiva observando algumas legislações e jurisprudência.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tratando do assunto estabilidade, nos diz que:
Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

O Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciou a respeito do assunto através da Súmula nº 289, a mesma nos mostra:

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Apesar de ser possível controlar a exposição do trabalhador ao risco fazendo uso de EPI, o simples fornecimento do EPI não elimina da empresa a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade. Para eliminar o adicional é necessário comprovar que o uso é eficaz (ou seja, controla ou neutraliza o agente agressivo).

Os registros de treinamento, fichas de EPIs devidamente preenchidas, são formas importantes de provar que o uso tem acontecido de fato. E o mais importante, fazer testes com o EPI (se for possível).

Vale lembrar que em alguns casos, o EPI elimina o pagamento de insalubridade mas não o direito a aposentadoria especial, isso acontece, por exemplo, com aposentadoria especial por exposição ao ruído ocupacional.

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