Insalubridade e Periculosidade: Qual a diferença? - Blog GNR

Recentemente, surgiram muitas preocupações em relação à saúde e segurança dos funcionários que trabalham em várias organizações e indústrias. Com o crescimento dos departamentos de bem-estar humano que se esforçam ao máximo para garantir que os funcionários trabalhem nas melhores condições e não estejam expostos a riscos de saúde ou segurança; tornou-se comum encontrar uma série de medidas de saúde e segurança sendo implantadas.

Seja um trabalhador assalariado, um funcionário PJ ou uma pessoa em uma visita à fábrica, a primeira coisa sobre a qual eles são informados são os conceitos de insalubridade e periculosidade. Normalmente, os riscos à saúde e à segurança são discutidos em conjunto e, embora ambos sejam igualmente importantes, são diferentes.

Saúde x Segurança

A palavra perigo, comum a ambos, é uma fonte potencial de danos ou um efeito adverso à saúde da pessoa envolvida. Para entender a diferença entre os dois tipos de perigos, primeiro precisamos entender a diferença entre saúde e segurança.

A saúde é descrita como o nível de eficiência do funcionamento do corpo de um indivíduo. Um bom estado de saúde implica ausência de doença, dor ou lesão.

A segurança, por outro lado, refere-se a um estado de segurança, ou seja, uma condição em que se está protegido contra as consequências físicas, sociais, emocionais etc. de falha ou quaisquer eventos indesejáveis.

Insalubridade

Os riscos à saúde são conhecidos como insalubridade, aquilo que geralmente afeta a saúde de uma pessoa e aparece de forma tardia. Por exemplo, uma pessoa que trabalha nas minas de carvão corre um risco maior de desenvolver doenças pulmonares no futuro. A segurança é um pouco diferente nesse aspecto.

Nessa categoria entram poluição, químicos, ruídos, radiações e outros. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.

Periculosidade

Os perigos de segurança, conhecidos como periculosidade, aumentam o nível de risco ao qual uma pessoa está exposta e podem causar efeitos imediatos se não forem tratados de forma adequada. Por exemplo os frentistas de posto de combustível, os trabalhadores do setor de elétrica, os trabalhadores de usinas nucleares, os operadores de distribuidoras de gás e os fabricantes de explosivo como alguns dos profissionais que trabalham nestas condições de periculosidade no trabalho.

 Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

Uma vez que periculosidade tem um efeito imediato, a importância dos métodos e equipamentos de segurança tem sido enfatizada há algum tempo. No entanto, insalubridade, que geralmente demora mais para mostrar seus efeitos, foi tratada apenas recentemente com o aumento da pesquisa, da tecnologia e de experimentos precisos.

Para que serve a Insalubridade e a Periculosidade?

Elas foram pensadas para o trabalhador que é exposto a alguma atividade que pode trazer algum risco à sua saúde e/ou segurança. Nestes casos, as Leis do Trabalho garantem uma proteção a esse colaborador com adicionais de pagamento, conhecidos como insalubridade e periculosidade.

Como é feita a diferenciação de remuneração?

Nas funções que são consideradas insalubres, o tempo em que o colaborador fica exposto é considerado, pois os riscos podem vir a acontecer de médio a longo prazo. A periculosidade não considera este tempo de exposição, já que o risco pode ser imediato.

Sendo assim, para calcular o adicional de insalubridade é levado em consideração o grau da função insalubre e colocado um adicional sobre o salário mínimo, determinado pelo Ministério do Trabalho, que realiza perícia no local do trabalho, fazendo análises em qual nível aquele setor se enquadra.

  • Insalubridade de nível mínimo: adicional de 10%;
  • Insalubridade de nível médio: adicional de 20%;
  • Insalubridade de grau máximo: adicional de 40%.

Para fazer o cálculo de periculosidade, deve ser somado ao salário do colaborador mais 30% do valor que este recebe. Se o salário for de R$1.800,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$540,00, totalizando R$2.340,00.

É possível um colaborador ter os dois adicionais?

Segundo o STF, o colaborador não pode ter direito aos dois adicionais.

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